Processo 5127150-69.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5127150-69.2021.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5127150-69.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PASSEI DIRETO S/A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARAFISCAIS SOBRE OS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações em face da sentença que concedeu em parte a segurança para assegurar à impetrante e suas filiais o direito de recolher as contribuições previdenciárias (cota patronal e GIILRAT/SAT) e contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) sem a inclusão dos valores pagos aos segurados em razão de dispensa durante o período de estabilidades da gestante, do empregado acidentado e dos membros eleitos da CIPA. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes ao (i) auxílio combustível; (ii) auxílio-acidente; (iii) auxílio-babá; (iv) auxíliocreche; (v) custeio de cursos; (vi) licença-prêmio não usufruída; (vii) prêmios e gratificações; (viii) salário estabilidade gestante, estabilidade acidente de trabalho e comissão interna de prevenção de acidentes (“CIPA”); (ix) auxílio médico e odontológico; e (x) terço de férias indenizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, não comportando a incidência de contribuição previdenciária. 4. Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 738 em recursos repetitivos (REsp 1230957), reconhecendo que não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 5. O "auxílio-creche" e o "auxílio-babá" não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se, por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. 6. A despesa educacional - 1º, 2º e 3º graus, visando à qualificação do empregado, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária porque o art. 28, § 9º, alínea “t” da Lei nº 8.212/91 prevê, expressamente, que se encontram excluídos do salário de contribuição os valores relativos “a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais (...)”, desde que esses benefícios possam ser usufruídos por qualquer dos empregados, sem distinção.  7. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. 8. Conforme o disposto na alínea "q" do §9º do art. 28 da Lei n.…

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