Processo 5127174-73.2022.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5127174-73.2022.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5127174-73.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE APELANTE : LAURI ALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) APELADO : MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : Apelação cível interposta contra sentença em ação de natureza privada. A parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual foi indeferido. Intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Código de Processo Civil, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e regular intimação da parte recorrente, impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR : O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso, a parte apelante postulou gratuidade judiciária, cujo pedido foi indeferido. Após regular intimação para recolhimento do preparo recursal, na forma dos arts. 101, §2º, e 1.007 do CPC, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovação do pagamento das custas recursais. A ausência de preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em hipóteses análogas. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO : RECURSO NÃO CONHECIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 101, §2º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50067033820168210001, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50060725020238210001, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, 16ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50002982220188211001, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50006275020118210008, Rel. Des. Ergio Roque Menine, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  LAURI ALVES DA SILVA , inconformado com a sentença proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por  MAURÍCIO DAL AGNOL , cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos ( evento 84, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PROCEDENTE  a pretensão formulada por  MAURÍCIO  DAL   AGNOL  em desfavor de  LAURI ALVES DA SILVA , para o fim de arbitrar e condenar o demandado ao autor pagar, a título de honorários advocatícios contratuais, o equivalente a 25% sobre o valor de R$ 38.879,28, que corresponde ao montante recebido pela parte ré nos autos do processo nº 001/1.15.0079807-0, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de levantamento do alvará e de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Destaco, contudo, que a contar de 1º/09/2024, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, sendo que a partir da fluência dos juros, deverá incidir…

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