Processo 5127201-30.2024.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5127201-30.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO : PAULO DONIZETE VIEIRA ADVOGADO(A) : VINICIOS FELIPE RODRIGUES (OAB SC060736) EXECUTADO : EVANIL DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : VINICIOS FELIPE RODRIGUES (OAB SC060736) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do valor constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar (vide TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021). Anteriormente, contudo, deve a parte executada esclarecer a arguição de impenhorabilidade, visto que, apesar de os valores constantes no Evento 75, DETSISPARTOT1 terem sido bloqueados na conta bancária de EVANIL DOS SANTOS VIEIRA , afirma tratar-se de verba decorrente de saque de FGTS do executado PAULO DONIZETE VIEIRA , sem demonstrar a transferência entre contas e o motivo para que fosse mantido em conta de terceiro também executado nestes autos. Desta forma, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, esclarecer a contradição de sua alegação e, sendo o caso, apresentar cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam, bem como comprovante de ganhos mensais (salário, benefício previdenciário, etc.) e prova da origem e alegada natureza impenhorável , sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido, em 2 dias. Tudo cumprido, retornem conclusos para deliberação.
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