Processo 5127231-36.2024.8.09.0137
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5127231-36.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: ALEOMARQUES VIEIRA DOS SANTOS (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA QUALIFICADA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal leve, injúria qualificada e ameaça, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão em regime inicial fechado, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. A defesa busca a absolvição de todos os crimes por insuficiência probatória e a aplicação de regime menos gravoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, injúria qualificada e ameaça; e (ii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do crime de lesão corporal restaram devidamente comprovadas pela confissão do acusado e pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou as lesões na vítima. 4. Não há provas suficientes para a condenação pelos crimes de injúria qualificada e ameaça. A palavra da vítima, que afirmou a presença apenas de sua esposa como testemunha direta, não foi corroborada por prova judicializada, e as versões do acusado e de um informante contrariaram os relatos. 5. A absolvição parcial dos crimes de injúria qualificada e ameaça impõe a redução da pena, remanescendo apenas a condenação pelo crime de lesão corporal, cuja pena permite regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. “1. A autoria e materialidade do crime de lesão corporal são comprovadas pela confissão do acusado e laudo de exame de corpo de delito. 2. Impõe-se a absolvição dos crimes de injúria qualificada e ameaça por insuficiência de provas quando a palavra da vítima não encontra respaldo em outros elementos probatórios produzidos em juízo. 3. A redução da pena em decorrência de absolvição parcial e a reincidência do acusado justificam a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea “c”, 44, incisos I e II, 77, inciso I, 129, caput, 140, § 3º, 147, caput; CPP, arts. 28-A, caput, 386, inciso VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5122972-66.2022.8.09.0137, relator: Des. Oscar Sá Neto, publicado em 09/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Desembargadores Alexandre Bizzotto e Oscar de Oliveira Sá Neto. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Joana…
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