Processo 5127240-27.2024.8.24.0930
TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Apelação Nº 5127240-27.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) APELADO : KELLI CRISTIANE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) ADVOGADO(A) : CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334) DESPACHO/DECISÃO BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5127240-27.2024.8.24.0930, movida em desfavor de KELLI CRISTIANE DOS SANTOS , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 58, SENT1 ): "(...) ANTE O EXPOSTO: 1) julgo improcedentes os pedidos da ação de busca e apreeensão, afastando a mora para o contrato em análise, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, revogo a liminar. Determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69, acrescidos de atualização monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE e da multa é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para: - Deferir o benefício da justiça gratuita. - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária; - descaracterizar a mora; - determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior e, havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento/desconto indevido. Sem custas para essa ação, conforme art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Condeno a parte reconvindo ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a instituição financeira apelante, em apertada síntese, que devem ser…
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