Processo 5127277-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127277-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127277-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JANAINA OLIVEIRA DOS SANTOS DE MATTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NO PONTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em virtude da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de prova pericial e oral (oitiva da autora), nos seguintes termos ( 27.1 ): Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral postulada pela parte ré, nos termos do art. 464, I, do CPC, uma vez que a matéria debatida no feito é exclusivamente direito, prescindindo, portando, de maior dilação probatória. Além disso, entendo que é dispensável a realização de prova técnica para o alcance da pretensão, notadamente no que toca a constatação ou não de juros e demais cargos aplicados em exorbitância, o que deve ser demonstrado via documentos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. SOCIOECONÔMICA. INDEFERIDA. MANTIDA. Poder do Magistrado de conduzir o processo e determinar as diligências e provas que entender necessárias. No que tange à matéria em questão, a produção de prova pretendida não se mostra útil ao deslinde da demanda, resta desnecessária a realização de prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50945894920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024) Diligências Legais. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, afirmando que, embora a decisão que indefere prova não conste expressamente do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a urgência decorreria da possibilidade de futura nulidade da sentença, caso reconhecido cerceamento de defesa apenas em sede de apelação, o que imporia a reabertura da instrução e violaria os princípios da celeridade e economia processual. Ainda, argumenta que a perícia técnica é prova essencial para demonstrar a ausência de abusividade da taxa de juros, uma vez que esta foi precificada conforme o perfil de risco específico da contratante. Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento do feito originário até o julgamento final desse agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, passo a proferir decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da…

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