Processo 5127299-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5127299-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ASSOCIACAO SEVEN DOS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) ADVOGADO(A) : MARCELA OLIVEIRA SOUZA (OAB MG166140) AGRAVADO : PEDRO DA SILVA LEITE ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE DE COBERTURA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECLARAR QUE O VALOR DEVIDO PELA EXECUTADA CORRESPONDE AO LIMITE DE R$ 50.000,00, ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO IPCA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ O PAGAMENTO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O LIMITE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO LIMITE DE COBERTURA CONTRATUAL DE R$ 50.000,00; (II) A ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DO LIMITE CONTRATUAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO TERMO DE FILIAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO, MAS APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORROÍDA PELA INFLAÇÃO, PRESERVANDO O VALOR REAL DA PRESTAÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO LIMITE DE COBERTURA ASSEGURADA NÃO IMPEDE SUA ATUALIZAÇÃO, POIS A OMISSÃO CONTRATUAL É SUPRIDA PELA REGRA GERAL DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. 3. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO LIMITE DE COBERTURA É UMA CONSEQUÊNCIA NATURAL E PREVISÍVEL DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO, NÃO CONFIGURANDO PREJUÍZO JURÍDICO À ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO SEVEN DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO DA SILVA LEITE , acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e declarar que o valor devido pela executada corresponde ao limite de R$ 50.000,00 (valor da apólice), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (15/12/2019) até o efetivo pagamento, sem a incidência de juros de mora sobre o valor do limite em si ( evento 26, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o exequente pleiteou o pagamento de R$ 158.276,26, valor que a agravante reputou indevido, pois o título executivo judicial limitou sua responsabilidade ao valor da cobertura contratada de R$ 50.000,00; (2) ao julgar a impugnação, o Juízo de origem entendeu que, mesmo sem qualquer determinação legal ou judicial, o valor do limite contratual deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (15/12/2019) até o efetivo pagamento; (3) a sentença de primeiro grau e o acórdão deste Tribunal foram categóricos ao determinar a responsabilidade da Associação agravante apenas até o limite da cobertura contratada no termo de filiação, sem qualquer previsão de correção monetária sobre esse teto; (4) além de não existir previsão legal ou judicial para a correção determinada, a apólice do segurado também não é corrigida…
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