Processo 5127308-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5127308-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARGARETE BOEIRA PALHANO , deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da decisão relacionada no evento 4, DESPADEC1 : Vistos. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A parte autora, diagnosticada com Fibromialgia (CID M79.7), requer o custeio do medicamento Canabidiol 20mg/ml, negado pela operadora de saúde. A petição inicial está formalmente em ordem, preenchendo os requisitos legais, e o valor atribuído à causa é compatível com o proveito econômico pretendido. A concessão da tutela provisória de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. No caso, os requisitos estão presentes excepcionalmente. A probabilidade do direito assenta-se no laudo médico detalhado. O documento não somente prescreve o fármaco, mas demonstra o esgotamento das terapias convencionais e, fundamentalmente, atesta a eficácia do tratamento com canabidiol em período anterior, com melhora substancial do quadro. O perigo de dano é concreto. A interrupção do único tratamento eficaz resultou em piora da condição de saúde da autora, agravando o quadro de dor crônica e comprometendo sua qualidade de vida. A situação configura urgência real, não mera pressa subjetiva. A demora na prestação jurisdicional implicaria a perpetuação de sofrimento evitável. Embora a medida possua baixa reversibilidade econômica para a ré, a ponderação dos bens jurídicos em conflito favorece a proteção à saúde. A robusta documentação clínica mitiga o caráter de irreversibilidade do provimento, justificando a intervenção imediata deste Juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência. Determino que a ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie o tratamento da autora com o medicamento CANABIDIOL 20mg/ml, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00. Considerando as regras de experiência comum, deixo de designar audiência prévia de conciliação nesta fase processual, por entender inviável a autocomposição no presente caso, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para responder à ação, devendo, ao mesmo tempo, manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Após o prazo contestacional, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, ocasião em que: i. Em caso de revelia, deverá informar se cogita produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; ii. Havendo contestação, deverá apresentar réplica, incluindo eventuais contrariedades e a produção de provas relativas a questões incidentais. Na ausência de preliminares ou reconvenção: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. Apontem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes ao julgamento da causa; ii. Indiquem, fundamentadamente, a…
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