Processo 5127309-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127309-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127309-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CONFECCOES D.C.S EIRELI ADVOGADO(A) : LAERCIO MARCIO LANER (OAB RS046244) ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em execução de título extrajudicial. A parte agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apresentando balancetes financeiros como prova de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoa jurídica, mediante comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade judiciária pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento do STJ e a Súmula 481. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica a pessoas jurídicas, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a precariedade financeira. 3. Os balancetes apresentados pela agravante após intimação, indicam a existência de receitas operacionais e numerário em caixa suficientes para o adimplemento das custas judiciais, evidenciando capacidade financeira para custear o processo. 4. A decisão de indeferimento da gratuidade judiciária está em consonância com a jurisprudência dominante, que exige prova cabal da insuficiência de recursos para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica requer comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de hipossuficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98, caput; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 27/11/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50574072920248217000, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 26-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50351588420248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, J. 22-07-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52993764020248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, J. 17-10-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52749948020248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, J. 01-10-2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONFECCOES D.C.S EIRELI contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 5007937-57.2018.8.21.0010), que indeferiu ( evento 95, DESPADEC1 ) o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela parte agravante.  Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão…

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