Processo 5127312-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5127312-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) AGRAVADO : JEFFERSON VIEIRA BERGMANN ADVOGADO(A) : FELIPE DE MEDEIROS DA ROSA (OAB RS115007) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. A EMBARGANTE ALEGOU ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, DEFENDENDO QUE A FERRAMENTA "TEIMOSINHA" DO SISTEMA SISBAJUD É AUTOMATIZADA E NÃO SOBRECARREGA A ROTINA DO JUÍZO, ALÉM DE SER NECESSÁRIA PARA INTERCEPTAR O FLUXO DE CAPITAIS DO DEVEDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU A UTILIZAÇÃO DA PENHORA ELETRÔNICA NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, MAS APENAS PARA SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU ERROS MATERIAIS, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. A DECISÃO EMBARGADA É CLARA E FUNDAMENTADA, NÃO APRESENTANDO OS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. 3. A DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA "TEIMOSINHA" CONSIDEROU A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A MEDIDA SERIA EFICAZ, EVITANDO RETRABALHO DESNECESSÁRIO E RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL – BANRICOOP contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A embargante suscitou a existência de erro material e contradição no julgado. Alegou que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao fundamentar que a ferramenta "teimosinha" do sistema SISBAJUD exigiria atuação diária do magistrado e sobrecarregaria a rotina do juízo. Defendeu que, ao contrário, o mecanismo é automatizado e demanda uma única ordem para a varredura contínua, não gerando retrabalho. Argumentou, ainda, haver contradição na conclusão de que a medida seria inócua por bloqueios anteriores terem resultado em valores ínfimos. Justificou que tal fato, precisamente, tornaria indispensável o uso da ferramenta de repetição programada, pois evidenciaria que o devedor não mantém saldo parado em conta, sendo necessário interceptar o fluxo de capitais. Aduziu, por fim, que não caberia ao Poder Judiciário presumir de ofício a impenhorabilidade de valores que sequer foram bloqueados, pois o devedor possui o ônus de arguir tal matéria após a efetivação da constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios e dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo-se a penhora on-line na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias ( evento 13, EMBDECL1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o artigo 1.022 do Novel Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é oponível para corrigir erro material, bem como para denunciar a existência de omissão, de obscuridade…
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