Processo 5127327-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127327-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127327-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : INSTITUTO METODISTA CENTENARIO ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA VARELA (OAB SP226005) ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB SP296142) AGRAVADO : RAFAEL PAIM BARRETO FIALHO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DE SOUZA BARRETO (OAB RS076593) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CAGED. INDEFERIMENTO. VERBAS IMPENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com o objetivo de identificar vínculo empregatício do executado e a respectiva fonte pagadora, visando à futura penhora de valores decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CAGED para localização de vínculo empregatício do executado, visando à futura penhora de PLR ou PPR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema CAGED foi concebido para facilitar ações previdenciárias e trabalhistas, não sendo primariamente destinado à constrição de bens em execuções civis. 2. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e benefícios previdenciários, tornando, em regra, inócua a consulta ao CAGED para fins de penhora. 3. A relativização da impenhorabilidade admitida pelo STJ não é automática e depende da demonstração concreta de que o devedor percebe valores elevados, cuja penhora parcial não comprometeria sua subsistência - circunstância não verificada nos autos. 4. A consulta genérica a cadastros trabalhistas, sem indício mínimo de que o executado recebe valores expressivos ou faz jus a parcelas de PLR ou PPR, configura diligência meramente especulativa e potencialmente inócua. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52497851220248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 26/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO METODISTA CENTENARIO  em face da decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença nº 50281018420218210027 movido contra RAFAEL PAIM BARRETO FIALHO . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alegou que a decisão incorreu em erro de premissa fática e jurídica, pois a petição do evento 135 não requereu a penhora de salários ou remunerações, mas tão somente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de identificar eventual vínculo laborativo e a correspondente fonte pagadora, viabilizando futura constrição sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR). Aduziu que as verbas decorrentes de participação nos lucros possuem natureza puramente indenizatória e não salarial. Requereu o provimento do recurso para que seja deferida a expedição de ofício ao Ministério do…

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