Processo 5127339-31.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5127339-31.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127339-31.2025.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARIA APARECIDA PARVA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA PARVA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por MARIA APARECIDA PARVA DE JESUS contra a sentença (Id 333529600), integrada pela decisão prolatada em sede de embargos de declaração (Id 333529607), nos autos n. 1002008-64.2024.8.26.0236, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, SP, que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por idade rural. O Juízo de origem entendeu haver prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, do exercício de atividade rural, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade. Determinou o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (22.6.2023), com consectários legais fixados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação. A decisão que julgou os embargos de declaração (Id 333529607) sanou erro material para constar a concessão de "aposentadoria por idade", em vez de "aposentadoria por tempo de contribuição", mantendo, no mais, os termos da sentença, sem, contudo, discriminar o período rural reconhecido. Não houve deferimento de tutela de urgência. Em suas razões recursais (Id 333529604), o INSS alega, em síntese, a nulidade da sentença por ser lacônica e indeterminada. No mérito, sustenta a ausência de preenchimento do requisito de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme exigido pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 e pela tese fixada no Tema 642 do STJ. Afirma que o último documento rural data de agosto de 1988, havendo um intervalo de mais de 25 anos até a DER, além de registros de contribuições como autônomo e facultativo, que descaracterizariam a condição de segurada especial. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. A parte autora, por sua vez, em seu recurso de apelação (Id 333529612), sustenta que a sentença, mesmo após a integração pelos embargos, padece de omissão, uma vez que não discriminou o período de labor rural reconhecido. Afirma ter comprovado, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural no período de meados de 1961 a final de 1977. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a sentença, com o reconhecimento explícito do labor rural no período de meados de 1961 a final de 1977, e a consequente condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS (Id 333529613), pugnando pela manutenção da sentença e pelo provimento de seu próprio apelo. O INSS, embora intimado (Id 333529614, 333529615 e 333529616),…

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