Processo 5127343-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5127343-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : SARA DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE DISTINÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.037, §§ 8º A 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS REALIZADOS NO VALOR EFETIVAMENTE PACTUADO. PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR TOTAL A SER PAGO AO FINAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PACTUAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE VALOR MÍNIMO DE FATURA, QUE GERALMENTE ONERA EXCESSIVAMENTE OS CONSUMIDORES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SARA DE SOUZA CORDEIRO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do trâmite processual nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito proposta contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 4.1 ): [...] Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, entendo que as provas até o momento carreadas aos autos não se apresentam suficientes a amparar a pretensão da parte autora, sendo necessária a oportuna dilação probatória para melhor análise do caso. A parte requerente alega que não contratou ou solicitou a Reserva de Margem Consignável. Sendo assim, deve-se permitir a parte requerida o exercício do contraditório, a fim de verificar se houve ou não a efetiva contratação de RCC e de que forma ocorreu (escrito/contrato ou por meio telefônico), ou seja, a pura alegação de que não contratou aquele produto ou aquele serviço não possui o condão de justificar a concessão de antecipação provisória de tutela. Assim, ante a ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. A matéria debatida nos autos se refere à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 28 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que versa sobre "i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de cartão de crédito consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis", entendo ser cabível a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do incidente, com o respectivo trânsito em julgado. Destaco, ainda, que houve a…
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