Processo 5127346-41.2017.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5127346-41.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: BRANDINO ANTONIO TIBURCIO DA SILVA EXECUTADO: JOÃO BATISTA MIRANDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BRANDINO ANTONIO TIBURCIO DA SILVA contra JOÃO BATISTA MIRANDA, partes qualificadas. Instaurada a fase executiva, foi determinada a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença desta Comarca (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX determinou o retorno do feito a esta vara, sob o argumento de que somente devem ser remetidos à CENTRASE os processos em que tenha sido realizada a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, e, após o regular decurso desse prazo, não tenha ocorrido o pagamento voluntário. DECIDO. No caso sub examine, o executado foi regularmente citado por hora certa na fase de conhecimento no endereço informado nos autos, por meio de mandado de citação, conforme atesta a certidão de ID. 829459987. Transcorrido o prazo para manifestação do executado (ID. 1728499817), foi dispensada a fase probatória (ID. 2824891404), por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e já estar o feito instruído com prova documental suficiente, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência, sendo nomeado curador especial (ID. 5366803102), que apresentou contestação sob o ID. 6660083049. Posteriormente, o autor foi intimado e apresentou impugnação (ID. 7919813194). Proferida a sentença de ID. 9437569605, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu: 1) A restituir ao autor a quantia de R$ 24.245,46 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizada conforme tabela da Corregedoria Geral de Justiça do eg. TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do repasse a menor. 2) A pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela mesma tabela a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Interposta apelação pelo réu (ID. 9443451648), com contrarrazões apresentadas no ID. 9540796719, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do v. acórdão de ID. 9754831433, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reduzir a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pela tabela da Corregedoria a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme arbitrado na sentença de primeiro grau. Diante disso, o autor requereu o prosseguimento do feito, por meio da execução/cumprimento da sentença e acórdão no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, foi expedida intimação para pagamento voluntário, com base nos termos do art. 523 do CPC, no mesmo endereço em que se realizou a citação inicial. Todavia, o referido AR retornou com a anotação “mudou-se”, conforme ID’s. XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre que, segundo dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.