Processo 5127347-97.2022.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5127347-97.2022.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5127347-97.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : DENISE CONCEICAO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. COMPROVAÇÃO. DÍVIDAS EXIGÍVEIS. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que a parte autora afirma na exordial não ter relação contratual com a parte demandada e, no curso do feito, restaram comprovadas as contratações havidas entre as partes e a origem das dívidas. Contratos entabulados digitalmente. Biometria facial com envio de fotografia  selfie  e assinatura eletrônica certificada por geolocalização.  3. Petição inicial que se limita à negativa de contratação, de modo que a alegação de violação ao dever de informação configura verdadeira alteração da causa de pedir, ofendendo o princípio de estabilização da demanda previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil. 4. Sentença de improcedência mantida APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível   interposta pela parte autora  DENISE CONCEICAO DOS SANTOS , da sentença que julgou  improcedentes  os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. . Opostos Embargos de Declaração pela parte autora ( 99.1 ), restaram desacolhidos ( 110.1 ). Em razões recursais ( 115.1 ), aduziu que jamais anuiu com a contratação do empréstimo, afirmando já ter restituído o montante em 11/2022, conforme documentos juntados, bem como que foi vítima de fraude praticada por prepostos da instituição financeira, tendo buscado inicialmente apenas a contratação de cartão de crédito. Defendeu que a contratação teria ocorrido de forma irregular, mediante uso indevido de seus dados e suposta validação por “ selfie ”, sem a efetiva manifestação de vontade, inexistindo prova idônea de anuência válida aos contratos impugnados. Sustentou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, por ausência de consentimento e violação ao dever de informação, destacando a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos e abusivos. Alegou, por fim, a existência de fraude na contratação, com ofensa aos direitos do consumidor, requerendo o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. Apresentadas contrarrazões ( 121.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. Subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo…

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