Processo 5127379-77.2026.8.09.0072

TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5127379-77.2026.8.09.0072
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127379-77.2026.8.09.0072 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS APELANTE: MUNICÍPIO DE INHUMAS APELADO: ROGÉRIO MACHADO BORGES RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2º grau   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. TETRAPLEGIA SECUNDÁRIA. BEXIGA NEUROGÊNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIRECIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos e insumos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, delineados pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, foram demonstrados mediante relatórios médicos fundamentados, parecer técnico do NATJUS, comprovação da imprescindibilidade terapêutica, incapacidade financeira da parte autora e registro dos fármacos perante a ANVISA. 2. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais envolvendo direito à saúde é solidária, facultando-se ao jurisdicionado demandar qualquer deles, isoladamente ou em litisconsórcio, não podendo a repartição administrativa interna do Sistema Único de Saúde constituir óbice à concretização do direito fundamental à saúde. 3. Nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, admite-se o direcionamento administrativo do cumprimento da obrigação ao ente federativo responsável pela assistência correspondente, bem como eventual ressarcimento interfederativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demandados perante o paciente. 4. A fixação de astreintes e a adoção excepcional de medidas constritivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, mostram-se juridicamente admissíveis como instrumentos voltados à efetivação da tutela jurisdicional em demandas de saúde, nos termos dos Temas 98 e 84 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Alegações genéricas relacionadas à reserva do possível e ao impacto orçamentário da medida não são suficientes, por si sós, para afastar prestação estatal indispensável à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, ausente demonstração concreta de inviabilidade econômica ou comprometimento das políticas públicas essenciais. 6. Mantêm-se os honorários sucumbenciais quando evidenciado que o ente público resistiu à pretensão autoral e interpôs recurso visando afastar ou restringir sua responsabilidade, inexistindo alteração substancial da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 98) interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMAS em face da sentença (mov. 77) proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (fornecimento de medicamentos e Insumos) c/c Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE INHUMAS.   Na petição inicial, o autor relatou que é paciente do Sistema Único de Saúde, portador de tetraplegia secundária associada a patologia neurológica e bexiga neurogênica, condição que o impede de realizar micção espontânea, necessitando de cateterismo vesical diário e uso contínuo de medicamentos específicos, os quais lhe foram regularmente prescritos por médico…

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