Processo 5127380-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127380-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127380-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : EVA REGINA DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DIGITAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial digital e determinou a suspensão da demanda até o julgamento do Tema n.º 1.414 do STJ, em ação que busca o reconhecimento da nulidade de contratos que ensejaram descontos sob as rubricas "empréstimo sobre a RMC" e "consignação cartão". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial digital; (ii) a alegação de que a controvérsia envolve a própria existência das avenças e situação de urgência decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Embora o STJ tenha firmado entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, no caso concreto não restou demonstrada tal urgência. 3. Não se está diante de pronunciamento que tenha encerrado de modo definitivo a possibilidade de controle posterior da matéria, tampouco de situação em que o debate diferido se revele, desde logo, imprestável. 4. A controvérsia suscitada pelo recorrente diz respeito à condução da instrução e à alegada necessidade da perícia, questão que, ausente excepcionalidade concreta, pode ser renovada oportunamente, inclusive em preliminar de eventual recurso cabível contra o pronunciamento final. 5. A suspensão do processo originário é providência processualmente adequada, considerando que o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ aborda questões coincidentes com o núcleo essencial da controvérsia deduzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial digital não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50558555820268217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53290580620258217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 12-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52149124920258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 27-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EVA REGINA DA SILVA BANDEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, que indeferiu o pedido de produção de…

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