Processo 5127384-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127384-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5127384-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : DIOGO MANICA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : rodrigo nunes braz (OAB RS062031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por   DIOGO MANICA DE OLIVEIRA , contra decisão monocrática do  evento 3, DECMONO1 , nos autos do agravo de instrumento interposto contra  JOAO OLAVO QUADRA , cuja ementa transcrevo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, deferiu liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, facultando ao locatário a purga da mora no mesmo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de liminar de despejo quando o locatário comprova o pagamento de aluguéis recentes, permanecendo inadimplente quanto a parcelas pretéritas; (ii) a existência de perigo de dano irreversível ao agravante em caso de execução da ordem de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 9º, inciso III, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, sem impor condição temporal à mora ou exigir que o inadimplemento seja do último mês vencido. 2. O pagamento de aluguéis recentes (dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026) não tem o condão de elidir a mora já constituída referente aos meses anteriores (junho a novembro de 2025), que fundamentou o ajuizamento da ação. 3. O silêncio do agravante na contestação a respeito da dívida de junho a novembro de 2025 torna tal fato incontroverso, nos termos do artigo 341 do CPC. 4. Os requisitos para o deferimento da liminar, previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, estão presentes: a ação funda-se na falta de pagamento e o contrato de locação é desprovido de qualquer das garantias do artigo 37. 5. Não há contradição na decisão que defere o despejo liminar e, simultaneamente, faculta ao locatário a purga da mora no prazo de 15 dias, pois tal procedimento está em conformidade com o § 3º do artigo 59 da Lei do Inquilinato. 6. A alegação de violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva não se sustenta, pois tais princípios pressupõem o equilíbrio das prestações e o respeito às obrigações assumidas por ambas as partes. 7. Embora a execução da ordem de despejo seja gravosa ao agravante, deve-se ponderar o  periculum in mora  inverso, ou seja, o prejuízo que a manutenção do locatário inadimplente no imóvel causa ao locador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 37, 59, § 1º, IX, § 3º, 62, II; CPC, arts. 300, § 3º, 302, 341. Jurisprudência relevante citada:  TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52358567720228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 21-11-2022. Em suas razões recursais ( evento 10, AGRAVO1 ), sustenta o agravante, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático na espécie, arguindo que o tema em debate demanda análise colegiada diante da complexidade das questões fáticas e jurídicas discutidas, que envolvem a preservação de estabelecimento comercial e a relativização de garantias legais. No…

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