Processo 5127391-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127391-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127391-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : OTILIA TEIXEIRA DACOL ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.  N ECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98,  caput , do Código de Processo Civil).  2.  A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício.  3. Na hipótese, restou demonstrado que a parte agravante não apresenta declaração de IRPF e se afirma aposentada, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado. 4. Gratuidade da justiça concedida.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, OTILIA TEIXEIRA DACOL , da decisão que, nos autos de  Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais  ajuizada contra  BANCO DO BRASIL S/A .,  indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada encontra-se veiculada no eve nto ( 22.1 ). Em razões recursais ( 1.1 ),   sustentou a necessidade de reforma do provimento jurisdicional atacado, alegando que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo , restou demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade financeira por meio dos documentos anexados aos autos, tais como contracheque e declaração de isenção de imposto de renda, os quais atestam que é aposentada. Argumentou que a quantia recebida é integralmente destinada à subsistência de sua família e ao custeio de despesas básicas do lar, de modo que o pagamento das custas processuais comprometeria gravemente o sustento próprio. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso no duplo efeito e, no mérito, pelo seu integral provimento para que seja reformada a decisão recorrida, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.  O recurso foi recebido com efeito suspensivo. A agravante foi intimada para acostar documentação comprobatória complementar acerca da necessidade da concessão da benesse ( 5.1 ). Apresentados documentos solicitados ( 11.2 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório Decido .  Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do Agravo de Instrumento. O feito, como bem destacou a Magistrada na decisão, poderia tramitar no Juizado Especial Cível, diante da inegável necessidade de se racionalizar o serviço judiciário e tendo em vista que o Estado disponibiliza um sistema de distribuição de justiça gratuito.  No entanto, é remansosa a doutrina e a…

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