Processo 5127412-32.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5127412-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LEONILDA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por LEONILDA MIRANDA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível. Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 30, SENT1, E-Proc 1G): III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a autora LEONILDA MIRANDA interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser adequados; b) o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora; e c) é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (Evento 35, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 42, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a autora sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Pois bem. Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os…
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