Processo 5127457-57.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5127457-57.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127457-57.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ALINE CRISTINE DUARTE FLORES ADVOGADO(A) : THAÍS RECOBA CAMPODONICO (OAB RS078407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a necessidade de intervenção do MP. Promova a Escrivania a inclusão da menor indicada na exordial como também autora na presente demanda. Concedo o benefício da gratuidade à parte autora. Denego, de logo, o pedido liminar, porquanto não houve demonstração de probabilidade do direito e periculum in mora que o justifique: não houve apontamento de ilicitude da ré no que diz respeito ao corte de fornecimento de energia, dado que se cuida de débito que remonta aos anos de 2022, 2023 e 2024, não oportunamente quitados, e, no mais, em que pese lamentáveis, os problemas de saúde da autora são inoponíveis à ré, e não autorizam a concessão da liminar. Denego, também, os pedidos liminares para obstar/modificar a cobrança/descontos dos valores em questão e para impedimento da inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, porquanto a relação havida entre as partes possui respaldo em contrato presumivelmente válido e eficaz, não havendo possibilidade de que, inaudita altera parte , sem a declaração de rescisão/nulidade do negócio, se venham a fazer cessar seus efeitos. No mais, tenho que o ajuizamento da ação há mais de 60 dias após o apontado corte indica ausência de periculum in mora hábil à concessão da medida. Cumpra a Escrivania, atenta e rigorosamente , as seguintes determinações, com vistas ao impulsionamento célere do processo, evitando-se submissão desnecessária do feito à conclusão e possibilitando que, no menor espaço de tempo possível, retornem para prolação de sentença: 1. Cite (m) -se, de logo, p ara responder, no prazo legal , relegada para momento ulterior a eventual possibilidade de designação de audiência conciliatória, com vistas a imprimir maior celeridade ao feito; d everá a Escrivania o bserv ar as hipóteses em que deve ser realizada tentativa de citação/ intimação por meio de Oficial de Justiça (como, por exemplo, cartas AR firmadas por terceiros; sucessivas tentativas de citação postal frustradas em razão de ausência, etc.), sem necessidade de nova conclusão e, caso haja sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, desde logo, caso assim o requeira a parte autora, fica determinada a busca de endereços por meio dos bancos de dados conveniados, sem a necessidade de nova conclusão. Havendo pedido de citação/intimação por hora certa, desde logo consigno que não cumpre ao Juízo de tal pleito conhecer — cabe ao Oficial de Justiça responsável, sendo o caso, de ofício promovê-la — pelo que deverá a Escrivania, sem a necessidade de nova conclusão, dar adequado impulsionamento ao feito. Caso haja pedido de citação/intimação por edital, deverá a Escrivania adotar os seguintes procedimentos: a) certificar acerca de todos os endereços diligenciados nos autos, detalhando-os, indicando o evento em que se encontra cada um e o correlato resultado da diligência; b) promover tentativa de citação/intimação em endereços ainda não diligenciados, ou cuja diligência deva ser renovada por Oficial de Justiça; c) com o resultado, tudo cumprido, caso ainda negativa a citação/intimação e efetivamente esgotados os endereços ( o que deverá ser também certificado ), deverão, somente neste momento , retornar os autos conclusos para análise do pedido de citação/intimação por edital. 2. Após, com a contestação, enseje-se vista à parte…

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