Processo 5127489-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127489-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127489-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVADO : RODRIGO MARTINS MIES GOMES ADVOGADO(A) : ALLICE PAVAO REIS (OAB RS124280) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE MATRÍCULA ATUALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo Município da decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel em Execução Fiscal, sob a alegação de ausência de matrícula atualizada do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade ou não de apresentação de matrícula imobiliária atualizada para deferimento da penhora sobre o imóvel gerador do débito de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada condicionou a penhora à apresentação de documento não exigido por lei. A Lei de Execução Fiscal e o CPC não requerem matrícula atualizada para penhora, especialmente quando recai sobre o bem gerador da obrigação tributária. 2.A dívida de IPTU possui natureza propter rem , vinculando-se ao imóvel, que garante o adimplemento do tributo, conforme o art. 130 do CTN. 3.A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, afastável apenas por prova inequívoca do executado ou terceiro interessado, conforme o art. 204 do CTN. Cabe ao devedor demonstrar alteração na titularidade do imóvel que impeça a penhora. 4. Exigir do Município a matrícula atualizada como condição para penhora é formalidade excessiva, contrariando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 5. A jurisprudência desta Corte é unânime em reconhecer a desnecessidade da matrícula atualizada para penhora em Execução Fiscal de IPTU. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de Julgamento: A penhora de imóvel em execução fiscal de IPTU não exige a apresentação de matrícula atualizada, pois a dívida possui natureza propter rem , vinculando-se ao bem. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130; CPC, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53853138120258217000, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 09-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53530119620258217000, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 17-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO da decisão que indeferiu o pedido de penhora, em razão da ausência de matrícula atualizada do imóvel nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra  RODRIGO MARTINS MIES GOMES ( evento 80, DESPADEC1 ). Em razões recursais, a parte Agravante defende a desnecessidade da matrícula atualizada para a penhora do imóvel gerador do débito de IPTU. Alega que o bem é o garantidor natural da dívida, independentemente de quem seja o seu titular e que a responsabilidade pelo crédito tributário se sub-roga na pessoa dos eventuais adquirentes, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Requer a reforma da decisão para permitir o prosseguimento dos atos executivos ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 80, DESPADEC1 ): Vistos. Intime-se o município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a matrícula atualizada do imóvel, para fins de penhora. Intime-se. Dil. Legais. CONTEXTUALIZAÇÃO Em 13 de abril de 2023, o MUNICÍPIO DE VIAMÃO ajuizou…

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