Processo 5127490-02.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5127490-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI INTERESSADO : GILMAR OZIEMBLOVSKI ADVOGADO(A) : CARLA FABIANE RAUBER INTERESSADO : BANKAR ASSESSORIA EM INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GENITO FERZOLA CORREA ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH FONTES CORREA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL EM FACE DO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VERA CRUZ, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, APÓS O JUÍZO DE VERA CRUZ DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS POR CONEXÃO COM PROCESSO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, JÁ SENTENCIADO ANTES DA DECISÃO DE DECLÍNIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO APONTADO COMO CONEXO IMPEDE A REUNIÃO DOS FEITOS E DETERMINA A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 55, §1º, DO CPC ESTABELECE QUE OS PROCESSOS DE AÇÕES CONEXAS SERÃO REUNIDOS PARA DECISÃO CONJUNTA, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO. 2. O PROCESSO APONTADO COMO CONEXO FOI SENTENCIADO EM 25/01/2026, MAIS DE DOIS MESES ANTES DA DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM 07/04/2026, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. 3. COM O JULGAMENTO DO PROCESSO CONEXO, CESSA O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, QUE É A FINALIDADE PRECÍPUA DA REUNIÃO, TORNANDO-A DESNECESSÁRIA E PROCESSUALMENTE INVIÁVEL. 4. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DEVE SER MANTIDA NO JUÍZO AO QUAL FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA, O JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VERA CRUZ. IV. DISPOSITIVO: 1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VERA CRUZ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL em face do JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VERA CRUZ. Sustenta o Juízo suscitante ( evento 1, INIC1 ) que, embora o processo nº 5000829-31.2026.8.21.0160 tenha sido remetido ao seu Juízo por decisão que reconheceu conexão com o processo nº 5003655-83.2022.8.21.0026, o processo apontado como conexo já foi sentenciado antes mesmo de proferida a decisão que determinou o declínio de competência, o que impede a reunião nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, recusou a competência declinada e suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do CPC. É o relatório. Presentes os requisitos necessários ao processamento, passo ao julgamento do presente Conflito Negativo de Competência. Registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206,…
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