Processo 5127513-85.2023.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5127513-85.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : ELISIO CORREA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN ALVES DA SILVA FILHO (OAB RJ143061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELÍSIO CORRÊA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 8): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial , no qual o autor pleiteia que seja reconhecido o direito à pensão especial de ex-combatente, nos termos do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da Lei nº 8.059/1990, em virtude de ser filho inválido, além da consequente condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data do óbito do seu genitor ou requerimento administrativo. 2. Em respeito ao princípio tempus regit actum e, consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito. No caso concreto, o falecimento do genitor do autor, ex-combatente, instituidor da pensão requerida, ocorreu em 08/06/2009 , ou seja, na vigência do artigo 53 do ADCT e da Lei n° 8.059/90. 3. Com base no art. 5º da Lei nº 8.059/90, conclui-se que o filho do ex-combatente tem direito à pensão desde que seja solteiro, menor de 21 anos ou inválido. Contudo, a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentiodo de que a condição de invalidez deve ser preexistente ao óbito do instituidor da pensão para que o filho inválido possa receber o referido benefício, independentemente de idade ou estado civi l. Nesse sentido: Resp 1470442/RN, Rel Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/08/2015. 4. No caso em análise, a prova pericial produzida nos autos confirmou, por meio de laudo técnico que “não há evidências conclusivas nos autos que comprovem a existência de uma incapacidade total e permanente antes do falecimento do pai, ocorrido em 2009” e que “a documentação médica disponível não é suficiente para atestar que essas limitações configuravam uma invalidez total para qualquer tipo de atividade laboral na época”. 5. Impende ressaltar que o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (…).” (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (evento 16), a parte recorrente aduz violação ao art.…
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