Processo 5127522-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5127522-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : TANIA ROBERTA DE AVILA ADVOGADO(A) : ISRAEL MACHADO DA SILVA (OAB RS078598) ADVOGADO(A) : TANIA ROBERTA DE AVILA (OAB RS078636) AGRAVANTE : JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA ADVOGADO(A) : ISRAEL MACHADO DA SILVA (OAB RS078598) ADVOGADO(A) : TANIA ROBERTA DE AVILA (OAB RS078636) AGRAVADO : GERALDO FABIO JAKOBY ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. NÃO HÁ NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A DECISÃO RECORRIDA ANALISOU DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, APLICANDO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. II. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PRETENDIDA PELAS EXECUTADAS COM BASE NO ARTIGO 847 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FOI CORRETAMENTE REJEITADA, UMA VEZ QUE O CRÉDITO INDICADO É OBJETO DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINAL, CARECENDO DE LIQUIDEZ IMEDIATA E APTIDÃO DE SATISFAÇÃO CÉLERE, O QUE FRUSTRARIA O ESCOPO DA EXECUÇÃO EM PREJUÍZO DO CREDOR. III. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA, POIS O IMÓVEL POSSUI DESTINAÇÃO DE USO MISTO, SERVINDO COMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E GARAGEM, SEM PROVA ROBUSTA DE QUE SIRVA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE E EXCLUSIVA DA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE LEGITIMA A CONSTRIÇÃO DE DIREITOS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. IV. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL OU ANULATÓRIA ANTERIOR NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NEM CONFIGURA PREJUDICIALIDADE EXTERNA NECESSÁRIA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO APENAS O POSTERIOR AJUSTE DO DÉBITO SE HOUVER ALTERAÇÃO DO VALOR EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA E JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA contra a decisão interlocutória ( evento 141, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por GERALDO FABIO JAKOBY que, rejeitou os pedidos de suspensão da execução por prejudicialidade externa e de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel de uso profissional, deferindo a penhora sobre direitos e ações que a executada detém em relação à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 90.347 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau por carência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o juízo de origem omitiu-se quanto à análise da substituição de penhora postulada. No mérito, pugnam pela substituição da constrição imobiliária por crédito regularmente habilitado no valor atualizado de R$ 565.384,93 perante a recuperação judicial de Rossi Residencial S.A., em trâmite nos autos nº 1092092-97.2025.8.26.0100 do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Defendem a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, estatuído no artigo 805 do Código de Processo Civil, argumentando que a penhora de fração ideal sobre bem imóvel ostenta baixa liquidez e propensão à alienação por preço vil, contrariando o artigo 891 do mesmo diploma processual. Alternativamente, defendem a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família de uso misto, servindo como suporte habitacional à entidade familiar e escritório de…
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