Processo 5127547-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127547-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127547-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : LUCIANA SANTOLIN BERNARDES ADVOGADO(A) : ALTAIR JORGE DA SILVA (OAB RS083846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUCIANA SANTOLIN BERNARDES  em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual ajuizada em desfavor de  UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA , cujo teor ora transcrevo ( evento 14, DESPADEC1 ): 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  LUCIANA SANTOLIN BERNARDES  em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. A autora narra que foi realizada indevidamente a troca de seu plano junto à Unimed Rio para a categoria Unipart da operadora Unimed Porto Alegre sendo realizada, contudo, cobrança excessiva e incompatível com a categoria contratada. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do padrão contratual original, a autorização e custeio integral dos tratamentos necessários em hospitais compatíveis com o plano cobrado, com o reajuste da mensalidade e suspensão das cobranças na forma ora praticada.  É o breve relatório. Decido.  Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após detido exame dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Embora a autora alegue que seu plano de saúde sofreu modificação unilateral de categoria, os documentos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária para uma decisão liminar, que tal alteração tenha sido realizada de forma abusiva. Além disso, a urgência necessária para o deferimento da tutela antecipatória não se apresenta suficientemente demonstrada, pois não está explicitado qual seria o dano irreparável que poderia advir da demora no deferimento, considerando que a autora relata que, apesar das dificuldades, consegue atendimento junto à rede credenciada, o que indica que, embora possivelmente não na unidade de sua preferência, houve prestação de serviço assistencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. O ART. 300 DO CPC DEFINE QUE "A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFERIMENTO SEGURO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, n.º 52725397920238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-02-2024) Assim, entendo que o pedido inicial não contém os requisitos de lei para a concessão da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, pois não está evidenciado, em cognição sumária, que a atuação do plano de saúde tenha sido abusiva, nem tampouco está explicitado qual seria o dano irreparável que poderia advir da demora no deferimento. Diante do exposto,  INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de…

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