Processo 5127579-50.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5127579-50.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5127579-50.2026.8.09.0051 Autor(a): Rui Gilberto Ferreira Ré(u): Estado De Goias   Visto etc. I - Trata-se de ação proposta por Rui Gilberto Ferreira em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência - GOIASPREV, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste magistrado. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Goiás, porquanto embora a GOIASPREV possua personalidade jurídica própria e atribuições relacionadas à gestão do regime previdenciário estadual, os descontos questionados na presente demanda foram realizados diretamente na folha de pagamento da parte autora, vinculada à Administração Estadual, sendo o Estado de Goiás responsável pelo processamento e pagamento da remuneração do servidor. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Alega a parte autora que, até a vigência da Emenda Constitucional nº 65/2019, a isenção da contribuição previdenciária ao aposentado e pensionista era o teto dos benefícios do RGPS, mas que após a vigência, passou a ser o valor correspondente ao salário-mínimo. Sustenta que a alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias resultou em uma drástica redução da remuneração líquida, violando direito adquirido. Afirma também que a cobrança em questão, embora seja autorizada pela nova redação da Constituição, pela EC 103/19, em seu artigo 149, recepcionada pelo Estado de Goiás pela EC 65/2019, não fixou a alíquota a ser imposta aos proventos de aposentadoria. Em face disso, ingressou na via judicial pleiteando o reconhecimento do direito adquirido ao regime jurídico anterior, bem como a restituição dos descontos. II - De saída, não se olvida que, com o advento da EC 41/2003 em nossa Carta de 88, o regime previdenciário deixou de ser eminentemente contributivo e se tornou contributivo e solidário. Isso porque, a previdência social, como conjunto de prestações sociais (art. 7º, XXIV), exerce relevante papel e, nos claros termos do art. 195, caput, deve ser financiada por toda a sociedade, de forma equitativa (art. 194, parágrafo único, V). Assim, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, não está apenas subvencionando, em parte, a própria aposentadoria, senão concorrendo também, como membro da sociedade, para a alimentação do sistema geral, concretizando o princípio da solidariedade e o princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Dito isso, sabe-se que uma das alterações mais significativas implementadas pela Reforma da Previdência relaciona-se às contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios de Previdência Social. Destaca-se, inicialmente, que foi mantida a previsão do § 18 do artigo 40 da Constituição…

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