Processo 5127708-02.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5127708-02.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5127708-02.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO ESCOSSIA NOGUEIRA (OAB RJ255353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente), por ausência do requisito da incapacidade laborativa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Requer a parte autora: 1) concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB na DER de 04/02/2025, ou em outra data comprovada nos autos; 2) subsidiariamente, anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial (nova perícia). O recorrente sustenta que a sentença conferiu ao laudo pericial valor absoluto, sem enfrentar adequadamente o conjunto probatório dos autos, contrariando os arts. 371 e 479 do CPC, que impõem ao julgador a apreciação conjunta e motivada das provas. No mérito, o recurso argumenta que o conjunto probatório demonstra incapacidade temporária no período anterior à cirurgia: havia patologia ortopédica documentada, dor aos esforços, limitação funcional e atividade profissional braçal incompatível com as restrições decorrentes da afecção, com posterior necessidade de intervenção cirúrgica. O recorrente sustenta ainda que o próprio laudo contém contradição interna, pois reconhece períodos de dor e limitação funcional antes da cirurgia, mas conclui pela inexistência de incapacidade pretérita. Além disso, o recurso aponta que a sentença desconsiderou as condições pessoais e profissionais do segurado — incluindo idade avançada, baixa escolaridade, histórico essencialmente braçal e ausência de reabilitação profissional —, fatores que tornam concreta a incompatibilidade entre a afecção e o exercício da atividade habitual. Subsidiariamente, caso a Turma entenda insuficiente o conjunto probatório para procedência imediata, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova perícia voltada à aferição da repercussão da patologia ortopédica na atividade habitual e à fixação do marco temporal da incapacidade pretérita. A sentença, por sua vez, acolheu as conclusões do laudo pericial, produzido por especialista em Cirurgia Geral, que constatou a ausência de incapacidade laborativa atual e pretérita. O juízo sentenciante destacou que a distinção entre "períodos de dor" e "incapacidade laborativa" é tecnicamente válida, pois o conceito médico-legal de incapacidade exige a impossibilidade de desempenho das funções essenciais da atividade, não se confundindo com desconforto ou limitações parciais que não impedem o labor. Rejeitou as impugnações ao laudo por entendê-lo conclusivo e fundamentado em critérios técnicos objetivos, aplicando jurisprudência das Turmas Recursais da SJRJ, que dispensa reforma de sentença fundada em laudo hígido quando o recurso não apresenta razões aptas a afastar sua higidez. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das…

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