Processo 5127749-42.2026.8.21.0001
TJRS • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5127749-42.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : EMANUEL WOOD ALLEM DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO(A) : JAQUELINE GONÇALVES OLIVEIRA (OAB GO074851) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Do pedido de AJG A alegação de hipossuficiência financeira não é absoluta consoante o comando integrado do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração da efetiva necessidade ao benefício sempre que os elementos informadores trazidos pelo pretendente não sejam suficientes a avivar o intento. A carência deve evidentemente ser considerada no dinamismo próprio do fluxo financeiro da família, organização em que naturalmente há solidariedade tanto nos esforços como nos ganhos. Logo, não importa apenas a condição do indivíduo, mas a renda e mesmo a qualidade de vida material do núcleo familiar. As despesas processuais não têm natureza diversa de tantas outras para as quais concorrem todos os integrantes do núcleo familiar. Por sua vez, a prova quanto à hipossuficiência financeira deve ser feita com elementos seguros de convicção, como contracheques ou declarações de imposto de renda ou mesmo prova da desnecessidade da apresentação, renegando meras declarações pessoais ou mesmo emitidas para fins meramente fiscais na conveniência do empreendedor, como o pro labore, por exemplo. Nesse sentido: Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, MONOCRATICAMENTE. A PARTIR DA EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA MATÉRIA. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES, É DE SER INDEFERIDO, DE PLANO, O PEDIDO DE AJG FORMULADO PELO AUTOR, POIS A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPÕE MÍNIMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS . CASO CONCRETO EM QUE, PERCEBENDO O AUTOR RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA, NÃO DEMONSTROU DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A CONFORTAR ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR O PROCESSO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AJG RECURSO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52440578720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 03-09-2024) [grifo nosso] Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES. ART. 373, I, DO CPC. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU FAZER JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE MANTIDA. A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPÕE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E FAMILIAR. CASO CONCRETO EM QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO À SUA ATIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA AJG . RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53761877520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-04-2024) [grifo nosso] Ementa : AGRAVO DE…
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