Processo 5127794-70.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5127794-70.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5127794-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : YASMIN PEREIRA COUTINHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULA DE PINA GONCALVES (OAB RJ178864) AUTOR : DEJEAN COUTINHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULA DE PINA GONCALVES (OAB RJ178864) AUTOR : DEJEAN COUTINHO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULA DE PINA GONCALVES (OAB RJ178864) AUTOR : LUAN HENRIQUE PEREIRA COUTINHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULA DE PINA GONCALVES (OAB RJ178864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DEJEAN COUTINHO RODRIGUES , na qualidade de companheiro, e pelos filhos menores,  LUAN HENRIQUE PEREIRA COUTINHO RODRIGUES ,  DEJEAN COUTINHO RODRIGUES JUNIOR e  YASMIN PEREIRA COUTINHO RODRIGUES , objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Eline Pereira, ocorrido em 02/06/2024. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação dos autores de que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Preliminarmente, no que tange à legitimidade e ao interesse de agir dos filhos menores, observo que, embora o requerimento administrativo (Evento 1, OUT29) tenha formalizado apenas o Sr. Dejean como solicitante principal, constam nos autos do processo administrativo as certidões de nascimento dos menores ( Evento 1, OUT29, pgs. 7, 10 e 13 ). Diante disso, entendo que o INSS, em observância ao seu dever de orientação, deveria ter analisado o direito dos dependentes ali identificados documentalmente, independentemente do preenchimento da guia inicial. Portanto, reconheço a legitimidade ativa e o interesse processual de todos os requerentes. No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para a concessão da medida excepcional, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a qualidade de segurada da falecida está demonstrada pelo termo de rescisão de contrato de trabalho constante no Evento 1, OUT36 , indicando vínculo empregatício na data do óbito. Nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, a dependência dos filhos menores de 21 anos é presumida, bastando a prova da filiação, o que foi devidamente instruído pelas certidões de nascimento e documentos de identificação ( Evento 1, OUT29, pgs. 6/7, 9/10 e 12/13 ). Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito configurada pela dependência econômica presumida e o perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar do benefício,  DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação da cota-parte do benefício de pensão por morte em favor dos menores LUAN HENRIQUE PEREIRA COUTINHO RODRIGUES , DEJEAN COUTINHO RODRIGUES JUNIOR e YASMIN PEREIRA COUTINHO RODRIGUES . Assim, intime-se o INSS, bem como a CEABDJ para implantar , com urgência,  no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte em favor dos co-autores menores, pagando-lhes a cota-parte que lhes cabe. Quanto ao autor DEJEAN COUTINHO RODRIGUES ,  INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. A necessidade de comprovação da união estável, não reconhecida administrativamente, afasta, neste momento, a probabilidade do direito sendo imperiosa a oportunização do contraditório,  além da eventual realização de audiência de instrução, conciliação e julgamento. Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias…

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