Processo 5127852-14.2025.8.09.0035

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5127852-14.2025.8.09.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Corumbaíba - Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5127852-14.2025.8.09.0035 Requerente: Espólio De Aparecida Dos Santos Felipe, Representado Por Carla Felipe Dos Santos Requerido(a): Espólio De José Barbosa Da Silva, Representado Por Geziva Barbosa Da Silva Nascimento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por ESPÓLIO DE APARECIDA DOS SANTOS FELIPE, representada por sua única herdeira, CARLA FELIPE DOS SANTOS, em face de ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA DA SILVA, representado por GEZIVA BARBOSA DA SILVA NASCIMENTO (inventariante). A parte autora alega, em síntese, que é filha da de cujus Aparecida dos Santos Felipe, a qual faleceu em agosto/setembro de 2021, deixando como única herdeira descendente maior e capaz. Narra que a falecida era possuidora de um lote com imóvel situado na Rua Goiandira, Quadra 08, Lote 149, Setor Vila Nova, no município de Corumbaíba/GO, indicando valores de contrato, avaliação judicial e valor venal do bem. Afirma que o referido imóvel era de posse exclusiva da falecida, sendo posteriormente objeto de locação. Sustenta que a inventariante do espólio de José Barbosa da Silva informou que seu genitor teria adquirido o imóvel mediante recibo particular de compra e venda, datado de 22/06/2002, pelo valor de R$5.000,00, valor que reputa discrepante em relação ao valor venal e à avaliação judicial. Aduz que o referido contrato não especifica a forma de pagamento, tampouco condições como parcelamento ou datas, e que não foi formalizado por escritura pública, apesar de o valor do imóvel exigir tal formalidade, nos termos do art. 108 do Código Civil. Alega que, diante da ausência de escritura pública, o negócio jurídico padece de nulidade absoluta por vício formal, bem como por eventual fraude à lei. Afirma, ainda, que o negócio teria sido celebrado com vícios de vontade, sustentando a ocorrência de dolo e lesão, sob o argumento de que a falecida era pessoa idosa, humilde e fragilizada, tendo sido induzida a celebrar o contrato, sem percepção das consequências, com o intuito de afastar o bem da sucessão legítima. Defende que não há prova do efetivo pagamento do preço ajustado e que o valor pactuado seria desproporcional, configurando lesão. Aduz, ainda, que o requerido teria se valido de manobra para excluir o bem do patrimônio a ser transmitido à herdeira. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel descrito, com fundamento na ausência de escritura pública e nos dispositivos legais aplicáveis, bem como, subsidiariamente, a anulação do negócio em razão de dolo e lesão. Pleiteia, ainda, que, reconhecida a nulidade ou anulabilidade, seja determinada a regularização da titularidade fiscal do imóvel em favor do espólio da falecida, com expedição de ofício ao Município de Corumbaíba para retificação cadastral. Postula também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, a título de lucros cessantes, correspondente a percentual mensal sobre o valor venal, desde fevereiro de 2020 até a desocupação, a ser apurado. Requer, por fim, a reintegração de posse do imóvel em favor da…

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