Processo 5127856-13.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5127856-13.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5127856-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.071.536-7). O juízo de origem entendeu que, em razão de a conversão do benefício ter ocorrido em 10/03/2021, o cálculo deve observar a sistemática da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Ev. 34). Em suas razões, o recorrente sustenta que a incapacidade laborativa é anterior à vigência da reforma previdenciária de 2019. Alega que a doença e o afastamento ininterrupto do trabalho remontam a período em que vigia regra mais favorável, o que lhe garantiria o direito adquirido ao cálculo correspondente a 100% do salário de benefício, sem os redutores introduzidos pela nova norma (Ev. 42). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir se a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data da conversão administrativa ou na data em que a incapacidade efetivamente se consolidou. A análise do caso exige a confrontação entre a ocupação habitual do segurado e a evolução de seu quadro clínico. O autor desempenhava a função de vigilante (Ev. 6, LAUDO1, p. 5), atividade que demanda plena capacidade de locomoção e acuidade visual rigorosa para a vigilância de perímetros e o manejo de armamento. Contudo, os registros médicos administrativos demonstram uma deterioração irreversível de sua saúde muito antes de novembro de 2019. A prova documental revela que o segurado sofreu a amputação do terceiro dedo do pé direito ainda em 2016 (Ev. 6, LAUDO1, p. 11), complicação decorrente de diabetes mellitus. Laudos médicos subsequentes registraram feridas crônicas e marcha claudicante (Ev. 6, LAUDO1, p. 21), elementos que, por si sós, já impunham restrição severa à mobilidade exigida para o exercício da vigilância armada. Simultaneamente, o quadro oftalmológico progrediu para cegueira em ambos os olhos, conforme atestado em exame pericial de 09/08/2019 (Ev. 6, LAUDO1, p. 25). Em 13/11/2019, perícia da própria autarquia confirmou o glaucoma avançado e a visão subnormal, registrando expressamente o impedimento para a manipulação de arma de fogo e fixando a data de início da incapacidade (DII) em 15/01/2018 (Ev. 6, LAUDO1, p. 27). Para a correta aplicação do direito, é necessário avaliar a incapacidade sob uma perspectiva ampla e funcional. O autor nasceu em 11/06/1956 (Ev. 1, INIC1, p. 1), contando com 63 anos na data da reforma previdenciária. Trata-se de trabalhador com ensino fundamental incompleto e histórico profissional estritamente operacional (Ev. 1, LAUDO11, p. 1). A dignidade da pessoa humana e a justiça social, princípios fundamentais estabelecidos nos artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso III, da Constituição Federal, orientam que a inaptidão para o trabalho não seja vista apenas como um fenômeno biológico, mas social. A combinação de idade avançada, baixa escolaridade e lesões sensoriais e físicas irreversíveis — cegueira bilateral e amputação — torna qualquer tentativa de readaptação profissional meramente teórica. O mercado de trabalho não absorve um profissional sexagenário nessas condições para funções que não guardem relação com sua formação braçal. Portanto, a incapacidade que a administração tratou como temporária em…

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