Processo 5127897-48.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5127897-48.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : GABRIEL TARGINO CAVALCANTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA BATISTA LOPES (OAB RJ125809) RECORRENTE : MARIA DANIELA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS PORTES DE PAULA (OAB RJ214313) ADVOGADO(A) : ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : ANA CRISTINA DA COSTA TARGINO (Pais) (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA BATISTA LOPES (OAB RJ125809) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA AGRAVO INTERNO . DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL E DECISÃO DE INADMISSÃO EM LINHA COM TESE FIRMADA NO TEMA 371/TNU. NEGATIVA DO SEGUIMENTO DO AGRAVO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 14, INCISO III, ALÍNEA B , DO REGIMENTO INTERNO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo de interno interposto pela demandante em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Federal Vice-Gestora da Secretaria Única das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (ev. 131), com o propósito de alterá-la para que seja admitido seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), com seu encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização (TNU) para análise e julgamento. Apenas o demandado, Gabriel Targino Calvalcante, apresentou contrarrazões recursais a tal incidente recursal. Conheço do agravo interno. No Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 109), em Sessão de julgamento ordinária de 21/10/2025, foram conhecidos e providos os recursos cíveis interpostos pelos demandados, para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, já que a demandante não apresentou início de prova material da existência de sua suposta união estável com Celso nos 24 meses anteriores a data do óbito. Na Decisão agravada (ev. 131), a Excelentíssima Juíza Federal Vice-Gestora negou seguimento ao Pedilef voltado à TNU, com base no artigo 14, inciso III, "b" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme fundamentos que reproduzo a seguir: "2. A parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, alega desnecessidade de produção de início de prova material, nos termos da jurisprudência do STJ. Confira-se trecho do pedido de uniformização (Evento 121): " A decisão recorrida diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ e da própria TNU, que reconhecem a possibilidade de comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal quando demonstrada a situação de vulnerabilidade social ou ausência de acesso a meios formais de documentação ". 3. Pois bem. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia ( PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE - Tema 371 ), conforme se verifica a seguir: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à…
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