Processo 5127975-05.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5127975-05.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Seguro] AUTOR: LUIZ SERGIO GONCALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 e outros SENTENÇA LUIZ SÉRGIO GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Tomás Gonzaga, nº 517, apto. 201, bairro Lourdes, CEP 30.180-140, Belo Horizonte/MG, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, representado pelos advogados da sociedade Muzzi e Advogados Associados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 87.376.109/0001-06, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041e 2235, 22º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, e de Banco Santander (Brasil) S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na mesma avenida, visando, em síntese, ao afastamento da cláusula contratual que limita a faixa etária de ingresso no seguro, ao pagamento do capital segurado correspondente à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença, à condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, à declaração de nulidade do contrato com restituição em dobro dos prêmios pagos. Narra a parte autora, em síntese, que o autor originário era sócio administrador da sociedade empresária Expansão Negócios Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 23.971.211/0001-77, e figurava como segurado no contrato de seguro de vida denominado "Proteção Vida Empresa Mensal Santander", celebrado com a primeiraré e tendo como estipulante o Banco Santander Brasil S.A. Afirma que o contrato teve início de vigência em 20 de janeiro de 2016, com emissão da Apólice nº 3419, pela qual a seguradora se obrigou a efetuar o pagamento do capital segurado no valor de R$ 145.402,31em decorrência de invalidez funcional permanente total por doença que acometesse o sócio ou diretor da contratante. Relata que, em setembro de 2019, o autor foi internado no Hospital São Lucas, em Belo Horizonte, em razão de complicações decorrentes de diabetes mellitus, tendo sido submetido a procedimentos cirúrgicos que culminaram na amputação parcial do membro inferior direito na altura do tornozelo, configurando, a seu ver, invalidez permanente por doença. Em decorrência desse evento, o autor enviou aviso de sinistro à seguradora ré, processado sob o nº 2020-93-125175-0, requerendo a cobertura securitária. Todavia, a seguradora recusou o pagamento por meio de correspondência datada de 14 de outubro de 2020, sob o argumento de que o autor, quando da contratação do seguro, já contava com 67 anos de idade, ultrapassando o limite máximo de 60 anos previsto nas condições gerais do contrato. Como fundamento jurídico de sua pretensão, o autor invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a violação ao dever de informação, a boa-fé objetiva, a vedação ao venire contra factum proprium, a supressio, a abusividade da cláusula limitativa por ausência…
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