Processo 5127996-18.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5127996-18.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5127996-18.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBILIARIA DO CLUBE MILITAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666) ADVOGADO(A) : MARIA CANDIDA VIEIRA DE CARVALHO SOUZA (OAB RJ151308) ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 64) interposto por CARTEIRA HIPOTECÁRIA E IMOBILIÁRIA DO CLUBE MILITAR, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 26), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, nos autos de ação ajuizada pela Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a quitar o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, mediante cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O contrato foi celebrado em 30/09/1983, com prazo de 192 meses, encerrando-se em outubro de 1999. A demanda foi ajuizada apenas em 08/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, referente a contrato habitacional encerrado em 1999, estaria fulminada pela prescrição quando a ação foi ajuizada em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às demandas de cobrança do FCVS obedece ao regime da legislação civil vigente ao tempo do termo inicial, incidindo, inicialmente, o prazo vintenário do Código Civil de 1916. 4. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028, de modo que, não tendo transcorrido metade do prazo prescricional anterior, incide o novo prazo de cinco anos, contado a partir de 11/01/2003. 5. O termo inicial da prescrição, nos contratos de financiamento habitacional, corresponde à data de encerramento do contrato, momento em que a instituição financeira tem conhecimento do valor exato a ser ressarcido pelo FCVS. 6. Não merece acolhimento a alegação de que a dívida seria ilíquida, pois o próprio agente financeiro, com base no contrato firmado pelo mutuário, sabe previamente o valor a ser ressarcido pelo FCVS. 7. O requerimento administrativo não suspende nem interrompe a prescrição, pois o direito ao ressarcimento nasce com o exaurimento do contrato, independentemente de trâmites internos perante a Caixa Econômica Federal. 8. No caso, entre o encerramento do contrato (1999) e o ajuizamento da ação (2023), transcorreram mais de vinte anos, prazo superior ao previsto em ambos os regimes legais, configurando-se a prescrição. 9. Reconhecida a prescrição, impõe-se a reforma da sentença, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Inversão dos ônus da sucumbência. 11. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de saldo residual pelo FCVS tem início na…

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