Processo 5128001-43.2024.8.09.0100

TJGO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5128001-43.2024.8.09.0100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Réu, Município de Luziânia, em face do acórdão que conheceu do recurso e o desproveu, mantendo a sentença de procedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que vem sendo cobrada pelo Município de Luziânia/GO por créditos inscritos em Certidões de Dívida Ativa referentes a diversos exercícios, relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como aos anos subsequentes, sustentando a indevida exigência do tributo em razão da natureza do imóvel. Alegou que a área objeto das cobranças se situa na zona rural do município, no povoado denominado Três Vendas, e possui destinação produtiva voltada à atividade agrícola. 3. Afirmou que o imóvel se encontra arrendado, desde 2017, a produtor rural indicado na inicial, com juntada de contratos de arrendamento e de comprovante de pagamento do ajuste, além de documentos cadastrais que, segundo sustenta, identificam a área como imóvel rural. Mencionou, ainda, registro no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), no qual constaria a área total de 6,9000 hectares, bem como cadastro e registros perante a Receita Federal, apontando tais elementos como reforço da caracterização rural. 4. A autora acrescentou que os tributos incidentes sobre a propriedade rural teriam sido quitados integralmente, com apresentação de certidão negativa, defendendo que a regularidade quanto ao ITR afastaria a legitimidade da cobrança municipal de IPTU. Para corroborar a localização rural, descreveu referências geográficas do local, às margens da GO-010, e destacou a existência, nas proximidades, do lixão municipal, além de indicar links de vídeos e reportagem que, em sua perspectiva, demonstrariam tratar-se de região incompatível com destinação urbana. Referiu também imagens de satélite e mapa do bairro como indicativos de ocupação agrícola, com plantações na área. 5. Por fim, sustentou haver tratamento tributário distinto em relação a imóveis situados na mesma região (Parque das Esmeraldas), afirmando que, em consultas a espelhos cadastrais do próprio município, alguns lotes vizinhos constariam como “não tributados”, “imunes” e “inativos”, ao passo que o imóvel da autora apareceria cadastrado como “lote”, “tributável” e ativo. 6. Ao final, pleiteou: (i) a concessão de ordem liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a exigibilidade dos lançamentos de IPTU incidentes sobre a área discutida, bem como sustar qualquer medida executiva até o julgamento final, com imposição de multa em caso de descumprimento; (ii) a procedência integral da ação, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a cobrança de IPTU sobre o imóvel, com a consequente extinção e anulação do imposto. 7. A liminar foi deferida na mov. 27, nos seguintes moldes: “Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, por restarem preenchidos os seus requisitos, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários já lançados e a serem lançados no imóvel objeto dos autos, bem como, da execução fiscal 5491602-52.2021.8.09.0100 e nº 5613880-84.2023.8.09.0100, até o deslinde processual. Determino o apensamento destes autos aos de nº 5491602-52.2021.8.09.0100 e nº…

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