Processo 5128021-25.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128021-25.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5128021-25.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : BEATRIZ PETRY VIACAVA ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) ADVOGADO(A) : STELA MARIS TAMBELLI BANGEL (OAB RS055372) AGRAVADO : JEAN CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MACHADO (OAB RS059760) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LEITAO (OAB RS112025) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO (OAB RS117646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por  BEATRIZ PETRY VIACAVA  contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro, a qual consolidou multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer. A agravante sustenta a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação judicial, invocando nulidade da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a necessária intimação pessoal do inventariante para validade da imposição e da consolidação da multa cominatória; (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da multa diante da suposta ausência de intimação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a modificação do valor das astreintes, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, quando a multa se mostrar excessiva ou insuficiente, sem que isso implique violação à coisa julgada. 4. A parte agravante foi pessoalmente intimada, na pessoa do inventariante, em 19/12/2023, para o cumprimento da obrigação fixada, sendo descabida a alegação de ausência de intimação. 5. Além da intimação pessoal, os procuradores do espólio foram regularmente intimados acerca da fixação e da consolidação da multa cominatória. 6. A multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, busca assegurar o cumprimento da ordem judicial e não caracteriza penalidade abusiva, especialmente diante da reiterada inércia da parte obrigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do inventariante é válida e suficiente para fins de exigibilidade da obrigação judicial imposta ao espólio, não sendo necessária nova intimação para consolidação da multa. 2. A multa cominatória pode ser alterada ou afastada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por ser medida de coerção vinculada à efetividade do provimento jurisdicional. 3. A manutenção da multa diária é legítima diante do descumprimento injustificado da obrigação de fazer, e não configura penalidade desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 1.021; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 807.616/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 10.05.2018. ( evento 21, DOC2 ) Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação aos artigos 5º, 8º, 10, 139, IV, 537, § 1º, e 805 do Código de Processo Civil e à Lei nº 10.741/2003. Argumentou que a cobrança…

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