Processo 5128022-89.2025.8.09.0130
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128022-89.2025.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: JOSÉ DOS REIS OLIVEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. FRUIÇÃO DE TODOS OS PERÍODOS AQUISITIVOS COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar transferido para a reserva remunerada, condenando o ente público ao pagamento da conversão em pecúnia de um período de licença especial não usufruído (5º quinquênio), adotando como base de cálculo a última remuneração percebida quando em atividade, incluídas as vantagens pecuniárias de caráter permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o autor efetivamente deixou de usufruir algum período de licença especial a que fazia jus, diante das informações funcionais prestadas pela Polícia Militar do Estado de Goiás, que demonstram o gozo de todos os cinco períodos aquisitivos, e se o período de convocação para o serviço ativo gera direito à aquisição de novo período de licença especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da licença especial não gozada em pecúnia constitui direito do servidor público militar, admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, condicionada, porém, à efetiva não fruição e não cômputo em dobro para fins de inatividade. 4. No caso concreto, os registros funcionais oficiais prestados pela Polícia Militar do Estado de Goiás, por meio do Ofício n. 31736/2025/PM, demonstram documentalmente que o autor usufruiu o 1º quinquênio no período de 01/07/1998 a 28/09/1998; teve o 2º quinquênio averbado em dobro para fins de inativação; gozou o 3º quinquênio no período de 01/01/2019 a 31/03/2019; gozou o 4º quinquênio no período de 01/04/2019 a 30/06/2019; e gozou o 5º quinquênio no período de 01/07/2019 a 30/09/2019, esgotando a integralidade dos cinco períodos aquisitivos a que fazia jus. 5. A sentença recorrida incorreu em erro de fato ao concluir que o autor usufruiu apenas quatro períodos de licença especial, desconsiderando a documentação oficial da Polícia Militar que demonstra o gozo do quinto período. 6. O período em que o policial militar inativo foi convocado para o serviço ativo (04/05/2022 a 04/01/2024) não gera direito à aquisição de novo período de licença especial, porquanto a convocação não implica desfazimento do vínculo de inatividade nem formação de novo vínculo jurídico com a Administração, permanecendo o militar em situação de inatividade durante tal período, sem que o tempo correspondente seja computado como tempo de serviço para fins de aquisição de direitos estatutários, na forma do art. 2º, §1º, do Decreto Estadual n. 9.140/2018 e do art. 2º, §1º, do Decreto Estadual n. 9.681/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. "1. O direito à conversão da licença especial não gozada em pecúnia pressupõe a efetiva não fruição do período aquisitivo, inexistindo tal direito quando demonstrado documentalmente, por registros…
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