Processo 5128031-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128031-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128031-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Evicção ou Vicio Redibitório AGRAVANTE : FABIANA BITENCOURT CANABARRO ADVOGADO(A) : FERNANDO CARDONA GONCALVES (OAB RS111905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANA BITENCOURT CANABARRO contra a decisão proferida pelo Magistrado Frederico de Lemos Carneiro Monteiro, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, nos autos da Ação Redibitória nº 5000663-28.2026.8.21.0118, ajuizada contra LUIZ CARLOS MOREIRA DE SOUZA , nos seguintes termos ( 4.1 ): Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a narrativa da autora seja plausível, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia central reside justamente na causa do problema mecânico apresentado pelo veículo, sendo necessária dilação probatória para aferir se o defeito era preexistente à compra ou se decorreu de fato posterior. A documentação apresentada, por si só, não permite concluir, com a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, que o vício já existia quando da aquisição do bem. A própria autora reconhece que realizou troca de óleo e filtros após a compra, circunstância que, sem prejuízo de posterior esclarecimento técnico, impede o reconhecimento liminar da responsabilidade do réu. Ademais, o pedido de conservação do estado atual do veículo não demanda intervenção judicial coercitiva, uma vez que o automóvel está na posse da autora, que já manifestou seu compromisso em mantê-lo preservado até a realização da perícia. Quanto aos demais pedidos relacionados à produção de prova pericial, entendo que devem ser apreciados após a formação do contraditório, quando o juízo terá melhores condições de avaliar a necessidade e a extensão da prova técnica. Diante do exposto,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. Em suas razões ( 1.1 ), a agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão recorrida. Inicialmente, aduz o cabimento e a tempestividade do recurso, ressaltando litigar sob o amparo da gratuidade da justiça. No mérito, alega que a decisão de origem partiu de premissa equivocada, ao confundir o pedido de tutela de urgência, de natureza estritamente assecuratória e voltada à preservação da prova pericial, com um pleito de antecipação do mérito da ação redibitória. Argumenta que o fato de a causa do defeito mecânico demandar dilação probatória não afasta a urgência da medida, mas, ao contrário, a justifica, em razão do risco concreto de perecimento do objeto a ser periciado. Afirma que a probabilidade do direito está demonstrada pela cronologia dos fatos, notadamente a aquisição do veículo em 23 de fevereiro de 2026, a realização de troca de óleo e filtros em 26 de fevereiro de 2026, devidamente documentada e em conformidade com o manual do fabricante, e a ocorrência de pane súbita e total em 28 de fevereiro de 2026, após o veículo ter percorrido apenas 486 quilômetros desde a compra. Ressalta que a menção do juízo de origem à troca de óleo como fator de enfraquecimento da urgência é contraditória, pois tal circunstância reforça a necessidade de um exame técnico judicial imparcial para dirimir a controvérsia sobre a causa do dano. No que tange ao perigo de dano,…

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