Processo 5128046-04.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5128046-04.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5128046-04.2023.8.24.0023/SC APELANTE : JOAO CARLOS NICOLETTI (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de Ação de Cobrança movida por  BANCO BRADESCO S.A.  em face de  JOAO CARLOS NICOLETTI . , objetivando cobrar crédito no valor de R$ 120.976,53, decorrente de contrato bancário celebrado entre as partes. O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação em que sustentou preliminares e, no mérito, a impossibilidade da cobrança do valor ante a ocorrência de abusividades no contrato (Evs. 47 e 48). Houve réplica (Ev. 54). É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 56, E-Proc 1G): Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 120.976,53, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, deverá ser perseguido em fase própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração pelo réu, estes foram rejeitados (Eventos 61 e 65, E-Proc 1G). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em sede preliminar, que: a) a petição inicial é inepta; b) o contrato não possui assinatura eletrônica válida e não foi comprovada a liberação do crédito contratado; e, de modo subsidiário, c) a sentença deve ser declarada nula, com retorno dos autos para realização de prova pericial e contábil (Evento 73, E-Proc 1G). No mérito, o réu sustenta, em linhas gerais, que: a) é necessária a exibição dos anteriores contratos renegociados; b) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a confissão ou renegociação de dívida não impede a análise de ilegalidades nos contratos anteriores"; c) há abusividade nos juros remuneratórios; d) deve ser afastada a mora e o vencimento antecipado da dívida; e) deve haver a repetição do indébito; e f) os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos (Evento 73, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 76, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, incisos XIV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Adianta-se, o recurso deve ser parcialmente conhecido e provido. A um, o réu/apelante argumenta que o contrato não possui assinatura eletrônica válida e não foi comprovada a liberação do crédito contratado, de modo que a petição inicial é inepta por não conter documentos indispensáveis a propositura da ação. Pois bem. O instrumento contratual foi firmado por meio de assinatura eletrônica, mediante utilização de senha pessoal, diretamente no acesso à conta corrente, não se negando a existência de legítimo contrato de "reorganização…

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