Processo 5128069-58.2025.8.09.0164
TJGO • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5128069-58.2025.8.09.0164 Polo Ativo: Ana Paula Ribeiro Pontes Polo Passivo: Keila Cristiane Pontes De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO RELATÓRIO Francisca Ribeiro Camelo e Ana Paula Ribeiro Pontes, ambas qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Imissão na Posse cumulada com Pedido de Uso Compartilhado de Bem Indiviso em desfavor de Keila Cristiane Pontes de Oliveira, Shirlei Cristina Pontes, Grace Kely Pontes, Uanderson Soares Pontes e Wendel Soares Pontes, também qualificados, alegando em síntese que: (i) são herdeiras necessárias do espólio de José Pontes Neto (reconhecido em processo conexo nº 5238898-43.2024.8.09.0164); (ii) exerciam posse mansa e pacífica do imóvel situado na Quadra 110, Setor de Mansões Recreio, Estrela Dalva III, Cidade Ocidental/GO (lotes 14, 15, 16, 17 e 18), integrante da herança; (iii) foram esbulhadas pelos réus, que trocaram fechaduras, contrataram caseiro e impedem o acesso das autoras; (iv) requerem imissão na posse e estabelecimento de regime de uso compartilhado entre os herdeiros, com alternância mensal e multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento (limitada a 60 dias). Foram juntados documentos pela parte autora na movimentação 01, incluindo certidões imobiliárias, documentos pessoais e procurações. No despacho de movimentação 04, foi determinada a emenda da inicial. A autora emendou a inicial na movimentação 08, juntando comprovantes de renda e documentação adicional. No despacho de movimentação 10, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Na decisão de movimentação 11, foi indeferido o pedido de liminar, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada conforme movimentação 15, apresentando suas contestações nos eventos subsequentes, alegando em síntese que: a) Não há esbulho, mas mero ato de conservação do patrimônio hereditário; b) As autoras não frequentam o imóvel há longo período; c) Os réus contrataram caseiro para evitar furtos e depredações; d) A via eleita (imissão na posse) é inadequada, sendo competência do Juízo do Inventário; e) Não há locação do imóvel a terceiros. A parte autora apresentou réplica na movimentação 17. No despacho de movimentação 19, foi determinada a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, movimentação 30. A parte autora requereu a produção de prova oral, movimentação 23. A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu no dia 03 de setembro de 2025, sendo realizada a oitiva de informante (Natanael da Silva Gomes) e testemunhas (Willians Pereira de Souza e Mônica Pereira da Silva), bem como aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais escritos, conforme ata de movimentação 25. A parte autora apresentou alegações finais na movimentação 31. A parte ré apresentou suas alegações finais na movimentação 32. O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 152). A parte requerida opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 167 e 173). Este é o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função,…
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