Processo 5128088-90.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128088-90.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: BRAZ MONSUETO CRISPIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. BRAZ MONSUETO CRISPIM, qualificado(a), ajuizou ação de revisão contratual contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificado(a), aduzindo, em suma, que: contraiu empréstimo(s) consignado(s) junto ao Réu, para pagamento em prestações mensais fixas, mediante desconto em folha; os encargos praticados são abusivos, acarretando onerosidade excessiva à avença; esta possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Ao final, postulou a revisão da relação jurídica, mediante limitação dos juros remuneratórios à taxa mensal permitida pelo INSS para o custo efetivo total (CET), e repetição de indébito em dobro. Pediu a gratuidade processual. O Réu contestou. Arguiu preliminares de conexão, inépcia da inicial, impugnação do valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: o(a) Autor(a) usufruiu o crédito disponibilizado; o contrato possui força vinculante e obrigatória; as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura; o art.192, § 3º da CF foi revogado pela EC 40/03; os encargos foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação vigente; descabe a repetição de indébito. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. Sobreveio produção de perícia contábil. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Examino as preliminares suscitadas. Não resta delineada conexão, hábil a justificar a reunião das ações, as quais versam sobre contratos distintos e não há risco de decisões conflitantes. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Vazia a impugnação ao valor da causa, visto que a Ré sequer apontou o valor que reputa correto. Lado outro, a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), CPC (art. 98) e Lei 1.060/50 asseguram àqueles com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Na espécie, a Ré não comprovou a aptidão da Autora para suportar o ônus financeiro do processo, conforme lhe competia. Inexiste prova de que a Autora possua recursos disponíveis e condição sócio-econômica e patrimonial incompatíveis com o benefício. Assim como a assistência por advogado particular, por si só, não impede a sua concessão (art. 99, §4º, do CPC). O deferimento da gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta. Não derruída a alegação de hipossuficiência deduzida (art. 99, § 3º, do CPC), a manutenção da benesse é medida que se impõe. O interesse de agir situa-se na utilidade e necessidade do processo, restando evidenciado face ao conflito de interesses instaurado e resistência oposta pela parte ré. Rejeito as prefaciais. Adentro o mérito. Cuida-se de ação ordinária por via da qual colima o(a) Autor(a) a revisão de cláusulas de contrato(s) de…
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