Processo 5128119-45.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5128119-45.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5128119-45.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : JOAO BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELIA FERREIRA CIRNE FARIAS DE ALMEIDA (OAB RJ217998) ADVOGADO(A) : DENIZE AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB RJ236423) ADVOGADO(A) : SUZANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (OAB RJ164813) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retire-se o feito de pauta. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI/UGT, julgou improcedentes os pedidos. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem autorização ou anuência, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com o Sindicato, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo sentenciante considerou que restou comprovada a filiação do autor ao sindicato réu mediante contratação telefônica, reputando válido o áudio apresentado pelo SINDIAPI/UGT e desnecessária a realização de perícia grafotécnica. A questão em análise vem sendo, reiteradamente, decidida pelas Turmas Especializadas em matéria administrativa, consonante ratificam os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DESCONTO ASSOCIATIVO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União contra sentença que, em ação ajuizada por servidora pública federal aposentada, cancelou descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB ASSOCIATIVA - ICS, condenou a Associação de Benefícios ICS do Brasil à restituição simples dos valores descontados e impôs à Associação e à União a obrigação solidária de pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade e responsabilidade civil pelos descontos realizados sem autorização; e (ii) estabelecer se é devida a condenação por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União integra a relação jurídica da consignação como fonte pagadora e gestora do SIAPE, detendo o dever de verificar a legalidade dos descontos e a existência de autorização expressa do servidor. 4. O art. 4º, § 1º, do Decreto nº 8.690/2016 exige autorização expressa do consignado como condição para a inclusão de descontos facultativos em folha, de modo que a União, ao processá-los sem essa autorização, viola seu dever legal de cautela. 5. A responsabilidade civil da União decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa irregular, do dano e do nexo causal, os quais se…

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