Processo 5128125-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5128125-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : MARIA REGINA DOS SANTOS MARTINEZ ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO. NO CASO, A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ATESTA QUE A AGRAVANTE NÃO PODE SER ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE NECESSITADA, EIS QUE AUFERE MAIS DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Maria Regina dos Santos Martinez interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada contra Banco do Brasil S.A. , indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem situação patrimonial incompatível com a hipossuficiência alegada. No caso, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF juntada pela própria autora revela: renda mensal superior a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais); imóvel próprio avaliado em R$ 241.088,57 (duzentos e quarenta e um mil oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); aplicações financeiras no montante de R$ 60.144,14 (sessenta mil cento e quarenta e quatro reais e quatorze centavos); ausência de dívidas declaradas; e recolhimento regular de imposto de renda. Tal conjunto de elementos demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais iniciais, que são de valor módico, conforme se vê: Ante o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita e INTIMO a parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Agendada intimação eletrônica pelo sistema. Sustenta a petição recursal que a renda mensal líquida da autora é inferior a cinco salários mínimos e que seu patrimônio, composto por uma casa de valor popular e uma poupança, não é suficiente para afastar o direito ao benefício da justiça gratuita. Alega que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. Pretende a concessão da benesse. Requer o provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. Ausente o preparo justamente por postular a agravante a concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do recurso. Pois bem. Sempre adotei o entendimento de que a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte,…
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