Processo 5128136-81.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5128136-81.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5128136-81.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por  THREE LION SEGURANÇA PRIVADA LTDA em face da sentença (evento 4), proferida pelo Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a inicial e julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts.   485, I e VI e 918, II c/c Lei n° 6.830/80, art. 16, § 1º (ausência de garantia do juízo). Não houve condenação em honorários. A execução fiscal correlata, nº 5109082-32.2025.4.02.5101, foi ajuizada pela UNIÃO, em 2025, em face de THREE LIONS SEGURANCA PRIVADA LTDA objetivando a cobrança de COFINS e contribuição ao PIS, no valor originário de R$ 232.136,14. Em suas razões de apelação (evento 11), a apelante requer a gratuidade de justiça por ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, a apelante busca a reforma do julgado para que seus embargos sejam conhecidos e processados, mesmo sem a garantia prévia, sustentando que sua grave dificuldade financeira inviabiliza a penhora de bens. No mérito, o recurso reitera os argumentos apresentados na petição inicial dos embargos, defendendo: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob a alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade, além da divergência nos valores cobrados. A ausência de notificação válida no processo administrativo, o que teria cerceado o contraditório e a ampla defesa da empresa. Por fim, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a consequente extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, o prosseguimento dos embargos, além da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual e 20%. Em contrarrazões (evento 20), a União requer o desprovimento da apelação. É o relato do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 98 do CPC,  “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” . Em regra, o pedido pode ser deferido mediante simples afirmação da parte de insuficiência de recursos, havendo presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural, consoante § 3º do art. 99 do CPC. A presunção da insuficiência de recursos, contudo, é relativa, podendo o juiz “ indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”  (§ 2º do art. 99 do CPC). Nos termos da Súmula nº 481 do E. STJ,  “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. A Corte Especial tem ainda o entendimento de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formula o correspondente pedido (Vide STJ, AREsp n. 2.987.757/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). No caso, a…

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