Processo 5128197-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5128197-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) AGRAVADO : ANA CRISTINA SCHERER ADVOGADO(A) : ELIANE IVETE WILLRICH HOFFMANN (OAB RS028760) ADVOGADO(A) : Morgana Franciéle Marques de Castro (OAB RS083003) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL ALEGAVA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE PROCURADORES NÃO HABILITADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIFICAMENTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC EXIGE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE ENTES PÚBLICOS, AUTARQUIAS, MINISTÉRIO PÚBLICO E BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 2. A AUSÊNCIA DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 3. O AGRAVANTE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO E O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra decisão ( evento 27, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ANA CRISTINA SCHERER , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Nas suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), em síntese, alega a nulidade das intimações porque as publicações não foram realizadas em nome dos procuradores habilitados por diversas oportunidades. Refere que foi registrado, de modo inequívoco, a necessidade de que as intimações fossem direcionadas aos seus patronos Rafael de Lacerda Campos e Fabiana Diniz Alves, como forma de garantir a regularidade de comunicação processual e a efetividade do contraditório. Defende que a decisão recorrida não enfrentou a matéria central suscitada na exceção de pré-executividade. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de outros procuradores e determinar a renovação dos atos processuais a partir do momento em que a irregularidade se instaurou, com a reabertura dos prazos correspondentes e a regularização definitiva no sistema. Verificada a ausência de preparo, foi determinado o recolhimento em dobro ( evento 6, DESPADEC1 ), mas o prazo transcorreu in albis (evento 11). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, III, do CPC 1 . O dispositivo legal referido faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, de modo a conferir maior celeridade ao andamento processual e efetividade às decisões judiciais, garantindo a eficácia do princípio da economia…
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