Processo 5128219-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5128219-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5128219-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO : VANESSA DE OLIVEIRA FELDMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional, proibindo a inclusão ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e garantindo sua manutenção na posse do veículo, condicionada ao depósito mensal dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do contrato como empréstimo pessoal ou como financiamento com garantia de veículo para fins de comparação com a taxa média de mercado; (ii) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Na hipótese, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário de empréstimo pessoal, em 23/10/2025, com garantia de veículo, sendo que no item III - Garantia  consta a seguinte disposição:  Em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas nesta Cédula de Crédito Bancário, o Emitente e/ou o Garantidor transfere(m), em alienação fiduciária, à Credora, o veículo. 2. Mesmo que a contratação fosse somente de empréstimo pessoal com garantia de veículo e sem referência expressa à alienação fiduciária, não seria possível utilizar como parâmetro a taxa média de juros da série temporal 20742 (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), por se referir a uma linha de crédito sem vinculação com qualquer garantia ao credor, diferentemente da situação em tela. 3.A série temporal do BACEN que melhor se adequa à operação é a série 20749 (Pessoas físicas - Aquisição de veículos), por se tratar de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 115,08% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para operações de aquisição de veículos na data da contratação era de 27,43% ao ano. 5. A jurisprudência da Câmara considera abusiva a taxa de juros que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação, o que ocorre no caso em análise (27,43% x 2 = 54,86%). 6. A abusividade da taxa de juros remuneratórios desconstitui a mora do devedor, justificando a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, condicionada ao depósito mensal dos valores incontroversos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade contratual na data da contratação, justificando a intervenção judicial para revisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 932, IV, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS (Tema 27); TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j.…

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