Processo 5128259-44.2022.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5128259-44.2022.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5128259-44.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : PORTO SEGURO RESIDENCE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CAPISTRANO DE OLIVEIRA (OAB SC037413) ADVOGADO(A) : ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) DESPACHO/DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  APORTO SEGURO RESIDENCE INCORPORADORA LTDA  em desfavor do  MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada ( 3.1 ). Diante da ausência de pagamento, parcelamento ou garantia da execução no prazo assinalado, o exequente requereu a realização de bloqueio eletrônico de valores, nos termos do art. 185-A do CTN e do art. 854 do CPC ( 19.1 ). Sobreveio decisão interlocutória determinando o acionamento do sistema SISBAJUD ( 21.1 ), da qual resultou o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada. A parte executada, então, apresentou exceção de pré-executividade ( 31.1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva quanto ao crédito tributário exequendo. Sustenta que o imóvel gerador da exação foi objeto de ação judicial de rescisão contratual (autos n. 0313536-88.2016.8.24.0005), na qual sobreveio sentença, em 20/4/2020, com trânsito em julgado em 5/6/2020, decretando a resolução da escritura pública de compra e venda entre a excipiente e os antigos proprietários, com determinação de retorno do imóvel ao patrimônio destes. Alega que, em razão do efeito ex tunc da resolução contratual, a responsabilidade tributária pelo IPTU e pela COSIP dos exercícios de 2019 e 2020 deveria recair sobre os vendedores originários, e não sobre a excipiente, requerendo sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores bloqueados. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos ( 35.1 ), sustentando que a excipiente deteve a propriedade registral e a posse com animus domini do imóvel durante todo o período dos fatos geradores, tendo em vista que a sentença de resolução contratual apenas foi proferida e transitou em julgado em momento posterior aos exercícios cobrados, sem que tenha havido, à época, qualquer alteração no registro imobiliário ou no cadastro municipal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. O tema foi alvo de súmula do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Verbete Sumular n. 393. Com tal delineamento, gize-se que a tese levantada pela executada - ilegitimidade passiva - enquadra-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade, porquanto demanda apenas o exame dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Ilegitimidade Passiva do Proprietário - Ausência de Transferência A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na…

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