Processo 5128280-55.2025.4.02.5101

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5128280-55.2025.4.02.5101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5128280-55.2025.4.02.5101/RJ RÉU : LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIANNA (OAB RJ092676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de LUIZ ANTONIO LOPES DOS SANTOS  (CPF XXX.XXX.XXX-XX), qualificado à fl. 01, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (Evento 1). A inicial acusatória foi instruída com cópia do Inquérito Policial nº 2022.0048360-SR/PF/RJ-11, distribuído no e-proc sob o nº 5063874-93.2023.4.02.5101, que tramitou perante o Juízo de garantias da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.  Narra o Ministério Público Federal que o denunciado LUIZ ANTONIO LOPES DOS SANTOS ,  no período compreendido entre dezembro de 2013 e julho de 2014, na qualidade de gerente-geral da agência Almirante Gonçalves da Caixa Econômica Federal, em concurso com a então ocupante da função de assistente de agência Anna Catharina Silva e Santos, teria realizado financiamentos de veículos automotores sem a observância dos requisitos necessários à garantia da capacidade financeira dos contratantes para realização das operações.  Assevera o órgão acusatório que o prejuízo ocasionado à instituição financeira alcança o montante de R$ 941.443,35 (novecentos e quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). Esclarece o  Parquet  que, ao todo, foram assinados 34 (trinta e quatro) contratos irregulares, quase todos registrados nos sistemas da CEF pela então assistente Anna Catharina, sob orientação do então gerente-geral LUIS ANTONIO, ora réu. Dos 34 contratos, apenas um teria sido registrado no sistema diretamente por LUIS ANTONIO.  Prossegue o MPF narrando que, conforme revelado na via administrativa (PAD nº RJ.3023.2021.C.00039 da Caixa Econômica Federal), o acusado, juntamente com a assistente Anna Catharina, teria utilizado como parâmetro de concessão dos empréstimos o valor constante da nota fiscal e/ou CRV/DUT. O valor FIPE, esclarece o MPF, quando presente no dossiê do financiamento, referia-se a modelo de veículo divergente ou inverídico, ao arrepio dos critérios previstos nos normativos internos da empresa pública. Tal procedimento, de acordo com o órgão acusatório, viola as regras internas da Caixa Econômica Federal, que expressamente determinam que o valor utilizado como garantia na operação financeira, a ser considerado para fins de cálculo do percentual da quota de financiamento, corresponda ao menor valor apurado entre aqueles constantes na Tabela FIPE, na nota fiscal e no CRV/DUT do veículo.  A não observância dos valores constantes da Tabela FIPE, consoante exposto na denúncia, teria resultado na liberação de valores de financiamento superiores aos que seriam permitidos na concessão de créditos. Como consequência, uma vez inadimplidos os contratos, as garantias executadas não foram suficientes para suprir os valores emprestados, uma vez que os bens possuíam valor efetivo menor do que o apresentado no sistema.  Assevera o  Parquet , ainda, que os contratos teriam sido gerados sem a descrição dos veículos dados em garantia no SIAPI e sem o reconhecimento de firma nos documentos dos veículos DUT/CRL.  Conclui o Ministério Público Federal que, ao agir da forma acima relatada, o réu  LUIS ANTONIO LOPES DOS SANTOS , então gerente-geral, teria gerido temerariamente a agência Almirante Gonçalves/RJ da Caixa Econômica Federal. Afirma que a autoria e materialidade delitiva estariam demonstradas nos…

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