Processo 5128286-51.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5128286-51.2024.8.24.0930/SC APELANTE : SUELEN TEIXEIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Ação de indenização ajuizada por Suelen Teixeira de Lima em face de Banco Volkswagen S.A.. Após o indeferimento da gratuidade judiciária (evento 41), a parte demandante deixou de recolher as custas iniciais. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 74, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. À vista do cancelamento, isento a parte das custas processuais (TJSC, AC n° 5027408-55.2023.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 21-11-2024). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput ). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte demandada (CPC, art. 331, § 3º). Ao final, cancele-se a distribuição (CPC, art. 290) e arquivem-se os autos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 78, APELAÇÃO1 ) alegando, em síntese, que faz jus à justiça gratuita, cujo indeferimento gerou a extinção prematura do feito, ressaltando, ainda, a existência de abusividade no contrato objeto da lide. Com as contrarrazões ( evento 91, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. De início, como o pleito de justiça gratuita faz parte do mérito do recurso, sua concessão se faz devida tão somente para fins de dispensa do recolhimento do correspondente preparo e de admissibilidade do recurso. Aliás, é cediço que o Código de Processo Civil possibilita ao Magistrado conceder a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos do processo, consoante o art. 98, § 5º: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [... § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E, a propósito, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. DISPENSA…
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